Com definição expressa no artigo 1º da Lei nº 9.609/98, os programas de computadores são definidos como: (…) “a expressão ou conjunto organizado de  instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza,  de emprego necessários em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”. 

Ao programa de computador é conferido proteção similar às obras literárias, sendo-lhe conferidos proteção como Direito Autoral e conexos.

O prazo de proteção de um programa de computador é de 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua criação ou publicação, conforme definido no artigo 2º, §1º, da Lei nº 9.609/98.  

Ao criador de um programa de computador é ressalvado o direito de reivindicar a paternidade e de se opor às alterações não autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação que prejudiquem a sua honra e a sua reputação, artigo 2º, §1º da Lei nº 9.609/98.

Os programas de computador, apesar de não dependerem de registros para proteção, poderão ser registrados no INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI.

A proteção conferida pela Lei nº 9.609/98, confere ao autor: a) propriedade mais rápida de ser obtida; b) proteção automática para 176 países, conforme a Convenção de Berna de 1886; c) proteção da propriedade no ato da criação; d) Não requer registro;

Contudo, por não depender de registro, aconselha-se o registro, porque serve de prova ao seu detentor, para comprovação de autoria, em caso de demanda judicial.

Para o registro no INPI, o mesmo precisa estar criado e, para fazer o depósito, o criador não precisa apresentar todo o código-fonte, mas poderá utilizar-se de trechos que sejam suficientes para identificá-los de modo a demonstrar o requisito da originalidade.

Em caso de alterações/atualizações, recomenda-se a sua proteção quando as atualizações forem tantas que modifiquem, consideravelmente, o código-fonte. 

Por fim, é preciso ressaltar que, apesar de não ser protegido por patentes, haverá a incidência da proteção, quando as implementações criadas pelo programa de computador sejam passíveis de proteção como patentes. 

Caso tenha interesse na contratação dos serviços de proteção de programas de computador (software), colocamo-nos à disposição para sanar dúvidas e entender as necessidades de nossos clientes por meio dos canais de comunicação no site.

    

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