A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXIX, assegura, aos autores de inventos industriais, privilégio temporário para sua utilização, como forma de recompensar a criatividade e incentivar o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

As PATENTES são caracterizadas por um documento que descreve uma invenção e cria uma situação legal, que assegura um direito de exclusividade.   

– Art. 27 do TRIPS – “patentes devem ser concedidas em todos os setores tecnológicos, desde que a invenção seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial. Os direitos de patentes estarão assegurados sem discriminação quanto ao local de invenção, quanto ao setor tecnológico e independentemente dos bens serem importados e produzidos localmente”.

A invenção é conceituada como uma solução técnica para um problema técnico, dentro de um determinado campo tecnológico.

A Lei da Propriedade Industrial define que as invenções podem ser protegidas por dois institutos: PATENTES DE INVENÇÃO (PI) e as Patentes de MODELO DE UTILIDADE (MU).

As Patentes de Invenção – são concebidas para proteger não só os progressos da tecnologia, mas também para proteger os aperfeiçoamentos técnico de menor vulto, de modo a permitir que os desenvolvimentos patenteáveis, em determinada área da tecnologia, possam ser verdadeiros desenvolvimentos. 

As patentes de modelo de utilidade – são concebidas para proteger as melhorias funcionais no uso ou na fabricação de objetos de uso prático.

– Art. 9º da Lei nº 9.279/96 – “É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”.

Ou seja, a patente de invenção visa a proteção das criações de caráter técnico para solucionar um problema em uma área tecnológica específica. Já o modelo de utilidade visa a proteção das criações de caráter técnico funcional, conferindo melhoria funcional, no seu uso ou fabricação.

As patentes criam um monopólio no qual o concorrente para poder usar certa tecnologia deverá descobrir novas formas de se chegar ao resultado final, sob pena de perder mercado.

  • Requisitos de uma patente:

1 – NOVIDADE (Art 11 da Lei nº 9.279/96) “A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no Estado da técnica”.

  • Estado da Técnica (Art. 11, §1º, Lei nº 9.279/96)  – “(…) é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17”.

Obs.: Diretrizes de exame do INPI – item 1.5.4. Falta de novidade: “Como regra geral entende-se que há novidade sempre que a invenção ou modelo não é antecipado de forma integral por um único documento no estado da técnica”.

2) ATIVIDADE INVENTIVA (Art. 13 da Lei nº 9.279/96) – “A invenção é dotada de atividade inventiva, sempre que para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica”.

Obs.: Diretrizes de Exame do INPI item 1.9.2.2  “Uma vez aferida a novidade de determinada invenção de um pedido de patente de invenção, o examinador verificará a existência de atividade inventiva. A existência de novidade é pré-requisito essencial para existência de atividade inventiva”.

O técnico no assunto irá mensurar se a contribuição que o invento novo traz ao estado da técnica possibilita a concessão de uma patente.

  • Modelo de Utilidade, o artigo 14 da Lei nº 9.279/96 define que deverá ser novo e que, ao contrário da Patente de Invenção, o modelo de utilidade deverá apresentar ato inventivo.

3) Aplicação Industrial  (art. 15 da Lei nº 9.279/96)“A invenção ou modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial, quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria”.

Ainda que uma criação intelectual preencha os requisitos de patenteabilidade, nem tudo é objeto de proteção e o artigo 10 e incisos da Lei nº 9.279/96 define o que não são objetos de patente.  

– Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

Inciso I – “Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos”.

Obs.: A título exemplificativo, citamos a Lei da Gravidade; A descoberta do elemento químico Rádio; teoria da relatividade; método matemático para fazer cálculos.

Inciso II concepções puramente abstratas” – São aquelas consideradas existentes apenas no domínio das ideias e sem base material. Ex.: tornar um homem invisível.

Inciso III – “esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização”.

Inciso IV –  “as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou quaisquer criação estética”.

Inciso V“programas de computador em si”.

Obs.: A Resolução 158/2016 vem admitindo, como forma de adequar a realidade atual, a patenteabilidade de invenções implementadas por programas de computador, como:  o processo que utiliza grandezas físicas para gerar um produto ou efeito físico; processo que utiliza grandezas físicas para gerar um produto virtual; processo que utiliza grandezas abstratas para gerar um produto virtual.

Inciso VI“Apresentação de informações”:

Obs: os conteúdos noticiados pelos meios de comunicação. Contudo o instrumento de veiculação da informação, dependendo do caso, poderá ser objeto de patente. 

Inciso VII“regras de jogo”;

Inciso VIII –  “técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico para aplicação no corpo humano ou animal”.

Inciso IX –  “o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”.

Além da restrição do artigo 10 da Lei nº 9.279/96, o artigo 18 da Lei nº 9.279/96 define em seu incisos o que não são patenteáveis: 

– Art. 18. Não são patenteáveis:

Inciso I – “o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas”;

Inciso II“as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e”

Obs.: Busca-se impedir que o núcleo atômico seja manipulado de forma a acarretar catástrofes. Contudo, ainda que o processo de modificação de núcleo atômico não sejam patenteáveis, são objetos de patente os equipamentos que não modifiquem as propriedade físico-químicas.      

Inciso III – “o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.”

Parágrafo único. “Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.”

Então, verificada a possibilidade de se pedir uma patente quem pode requerer, ou seja, ser titular de um pedido de patente. O artigo 6º da Lei nº 9.279/96 define em seus parágrafos que ao autor será assegurado o direito de obtenção de patente e, salvo prova em contrário, o requerente que poderá ser pessoa física ou jurídica será o legitimado a requerer o pedido de patente. Veja-se: 

– Art. 6º –Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei”.

§1º “Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

§2º“A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.”

§3º“Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos”.

§4º“O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.”

Questão que pode acontecer é quando duas ou mais inventores tiverem realizado de forma independente a mesma patente de invenção ou  modelo de utilidade. A lei em seu artigo 7º assegura que o direito de obter a patente será assegurado ao inventor que provar o depósito mais antigo, valendo as datas do requerimento e não a s datas de invenção ou de criação. Veja-se:

– Art. 7ºSe dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.”

Parágrafo único. “A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.”

Dentro das condições de patenteabilidade, o processo de formação de uma patente ou modelo de utilidade deverá conter, na forma do artigo 19 da Lei nº 9.279/96: uma petição de requerimento; o relatório descritivo; reivindicações, desenho; resumo.

Por meio do instrumento Relatório Descritivo, o inventor descreverá de forma clara e suficiente o objeto da invenção de modo que um técnico no assunto possa realizar a invenção, bem como deverá indicar o que existe de técnica anterior patenteada, pois, assim, poderá delimitar melhor o problema técnico que está sendo objeto de resolução.  

– Art. 24. “O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução”.

Parágrafo único. “No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional”.

O relatório descritivo deverá se referir a uma única invenção ou grupo de invenções inter-relacionadas de maneira que constituam um único conceito, precisará o setor técnico, indicará o estado da técnica citando documentos que o reflitam e de forma clara e concisa ressaltará a novidade e evidenciará o efeito técnico alcançado que resolve aquele problema técnico da indústria.

As Reivindicações com previsão expressa no artigo 25 da Lei nº 9.279/96, serão sempre fundamentadas no relatório descritivo, mas de forma clara e precisa deverá apresentar as particularidades do que está sendo objeto de proteção.

– Art. 25. “As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção”.

Nas reivindicações delimita-se o que está sendo requerido de proteção como um privilégio, sendo  o teor das reivindicações que será submetido a análise dos requisitos de patenteabilidade, mas o seu conteúdo será interpretado junto com o relatório descritivo.  

Por ser um instrumento que proporciona uma forma de recompensar o criador de algo novo e, também, o aprimoramento de algo já existente no campo da indústria e da tecnologia, o inventor precisa tomar cuidado com as divulgações realizadas antes do requerimento de um pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade, porque a lei assegura um período de graça (artigo 12 da Lei nº 9.279/96).

– Art. 12. “Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:”    

I – “pelo inventor;”

II – “pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou”

III – “por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.”

A consequência para a divulgação de uma invenção ou modelo de utilidade, antes do requerimento do pedido de patente, é que, muitas vezes, o inventor não tem conhecimento do prazo previsto em lei e acaba perdendo o prazo, fulminando com o requisito da novidade e, com isso, a criação se torna pública e livre de exploração por terceiros.

É preciso ressaltar, também, que a Lei da Propriedade Industrial assegura o direito de exclusividade no território nacional, para patente de invenção pelo período de 20 (vinte) anos e de modelo de utilidade pelo período de 15 (quinze) anos e, caso o inventor tenha interesse em estender, a proteção para outros países, a partir da data de depósito, conhecido como prioridade unionista, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.279/96.

– Art. 16 da Lei nº 9.279/96“Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos”.

Por meio de Tratados Internacionais como: a Convenção de Paris – CUP e o Tratado de Cooperação de Patentes – PCT, o inventor poderá estender a proteção para outros países.

– Convenção da União de Paris – CUP –   

– Art. 2º da CUP “(1) Os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos os outros países da União, no que se refere à proteção da propriedade industrial, das vantagens que as leis respectivas concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção. Em consequência, terão a mesma proteção que estes e os mesmos recursos legais contra qualquer atentado dos seus direitos, desde que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais”.

– Art. 4º da CUP – A . – “(1) Aquele que tiver devidamente apresentado pedido de patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial, de registro de marca de fábrica ou de comércio num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido nos outros países, dos direito de prioridade durante os prazos adiante fixados”.

“C . – (1) Os prazos de prioridade acima mencionados serão de doze meses para invenções e modelos de utilidade e de seis meses para os desenhos ou modelos industriais e para as marcas de fábrica ou de comércio”.

Tratado de Cooperação de Patentes – PCT  –

Objetiva que uma patente, depositada em um país, seja prorrogada para os demais países contratantes do acordo Internacional, por meio de um depósito internacional, no qual será iniciado a partir de depósito de patente no INPI ou através de um pedido via o Tratado de Cooperação. O procedimento é dividido em duas fases que são o pedido internacional e o pedido nacional.

Cada procedimento possui as suas peculiaridades e os pedidos de patentes serão adequados as exigências de cada país indicado como destino para obtenção da proteção. Quando iniciar a fase nacional em cada país, deverá ser contratado um escritório correspondente para ajudar nas fases e no acompanhamento do processo.      

Caso tenha interesse na contratação dos serviços de Patentes, colocamo-nos à disposição para sanar dúvidas e entender as necessidades de nossos clientes por meio dos canais de comunicação no site.

 

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