Com previsão expressa na Lei nº 9610/98, os direitos autorais são classificados como bens móveis de natureza imaterial que compreendem o direito de autor e os direitos conexos.
Com a celebração de Acordos Internacionais (Convenção de Berna), os países contratantes asseguram parâmetros mínimos de proteção, e, em vigor no Brasil, os acordos internacionais asseguram proteção aos estrangeiros domiciliados no exterior.
A Lei nº 9610/98 assegura, também, aos nacionais aos brasileiros e as pessoas domiciliadas no Brasil, a reciprocidade na proteção dos direitos autorais e equivalentes.
Os direitos autorais são conceituados como obras intelectuais criadas a partir da criação do espírito, expressas, em qualquer meio, ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível, conhecidos ou que se invente no futuro.
O artigo 7º da Lei nº 9.610/98 apresenta lista do que pode ser protegido por direito do autor como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador; (regulado pela Lei nº 9.609/98)
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
No que tange às coletâneas ou às compilações e aos demais bens previstos no inciso XIII, a Lei nº 9.610/98 define, em seu parágrafo 2º, que não abarcará os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
A Lei de Direitos Autorais ressalta, também, que no domínio da ciência, a proteção recairá apenas sobre a forma literal ou artística, não protegendo o seu conteúdo científico ou técnico.
O artigo 8º da Lei nº 9.610/98 apresenta lista do que não é protegido por direito de autor como:
I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI – os nomes e títulos isolados;
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Verificado o que pode ser protegido ou não protegido, a Lei nº 9610/98 define o que não representa violação à direito autoral apresentando lista como:
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Quanto à legitimidade para ser autor, a Lei nº 9.610/98 estabelece quem pode ser autor de obra protegida por direito autoral, como a pessoa física da obra literária, artística ou científica e que a mesma proteção poderá ser aplicada as pessoas jurídicas nos casos previstos em lei.
O autor da obra intelectual poderá ser fazer identificar por seu nome civil, completo ou abreviado; de pseudônimo ou qualquer outro sinal, bem como poderá querer não ser identificado.
O artigo 14 da Lei nº 9.610/98 considera como autor da obra quem traduz, adapta, arranja, orquestra obra caída em domínio público, não podendo se insurgir contra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, desde que não seja cópia.
Além da proteção do autor, a Lei nº 9.610/98 admite a co-autoria e assegura a sua proteção, mas não assegura a proteção do co-autor, quando este apenas tenha auxiliado o autor da obra, conforme o disposto no §1º do artigo 15 da Lei.
Quando a contribuição do co-autor for passível de ser usada, separadamente, serão asseguradas todas as faculdades inerentes a sua criação como obra individual, sendo apenas vedada a utilização quando puder causar prejuízo a exploração da obra comum.
A lei assegura, também a proteção às obras coletivas, na qual será conferida a proteção individual a qualquer dos participantes no exercício dos direitos morais, podendo estes proibirem que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
Quanto à necessidade de registro, a Lei nº 9.610/98, em seu artigo 18, estabelece que as obras artísticas independem de registro, sendo facultado o seu registro nos órgãos públicos definidos no caput e no parágrafo 1º do artigo 17 da LDA.
Os direitos autorais são divididos em direitos morais e direitos patrimoniais.
Os direitos morais são classificados como direitos da personalidade e, por isso, são inalienáveis e irrenunciáveis.
Com base no direito moral, ao autor da obra é permitido:
a) reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra;
b) ter o seu nome ou pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o autor da obra;
c) o de conservar a obra inédita;
d) o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a qualquer modificação ou a prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor em sua reputação ou honra;
e) o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
f) o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer utilização autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação;
g) o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando encontrem legitimamente em poder de outrem, para o fim de por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória de forma que cause o menor inconveniente possível ao seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Nos casos em que o autor da obra avocar o direito moral para modificar a obra, antes ou depois de utilizada, ou para retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização autorizada, serão asseguradas as prévias indenizações, quando couberem.
Os direitos patrimoniais são os direitos econômicos e permitem que o criador de forma exclusiva possa utilizar, fruir e dispor da obra literária artística ou científica.
Para que terceiros possam utilizar a criação autoral dependerá de prévia autorização para:
a) reprodução, edição, adaptação do arranjo musical e quaisquer outra transformação,
b) a tradução para qualquer idioma;
c) inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
d) distribuição quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
e) a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
f) a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica.
O titular do direito de autor poderá colocar à disposição do público a obra de forma gratuita ou onerosa pelo tempo que desejar e que as diversas formas de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou fonogramas são independentes entre si e que uma autorização concedida pelo autor não se estende as demais modalidades de utilização.
Em razão disto, os contratos de utilização de obras intelectuais são examinados de forma restritiva.
É preciso ressaltar que a aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente o direito qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo nos casos de convenção em contrário entre as partes.
Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil e, nos casos de obra em co-autoria, o prazo de 70 anos será contado da morte do último co-autor sobrevivente.
Nos casos de obras anônimas ou pseudônimas, o prazo de 70 anos será contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua divulgação.
Com a expiração do prazo de vigência da obra por decorrência do prazo de proteção, as obras pertencerão ao domínio público.
Caso tenha interesse na contratação dos serviços de Direitos Autorais, colocamo-nos à disposição para sanar dúvidas e entender as necessidades de nossos clientes por meio dos canais de comunicação no site.