Com previsão expressa nos artigos 94 a 121 da Lei nº 9.279/96, os Desenhos industriais são conceituados como a proteção às formas plásticas ornamentais de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possam ser aplicados a um produto, proporcionando um visual novo, original e que detenha aplicação industrial.

O desenho industrial não protege a parte funcional de um produto, mas a sua apresentação ornamental e, para isto, a apresentação ornamental não poderá estar compreendida no estado da técnica.

Os três requisitos para proteção como desenho industrial são novidade, originalidade e aplicação industrial.

Novo: é considerado novo o desenho industrial quando a apresentação ornamental não tenha se tornada conhecida do público no Brasil ou no exterior. A apresentação ornamental será incluída no estado da técnica quando do depósito ou da prioridade reivindicada.

Original: quando a configuração, ainda que a partir da combinação de elementos já conhecidos, resulte numa configuração visual original.

Em tese, obras de cunho artísticos não são protegidas por desenho industrial por não ser aplicado em algum tipo de indústria e, para ter a proteção por desenho industrial, é essencial que a apresentação ornamental possua aplicação industrial. Obras de cunho meramente artísticos são protegidos por Direito Autoral, na forma da Lei nº 9.610/98.

Os desenhos industriais, assim como outros institutos, proporcionam o aparecimento de novos produtos esteticamente e mais atraentes e a função de lealdade nas relações comerciais tantos nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento.

O registro de uma forma ornamental como desenho industrial garante ao seu titular uma proteção por 10 anos, a partir da data do depósito, podendo o registro ser prorrogado por mais três períodos de 5 anos, totalizando o prazo de 25 anos de proteção.

Ao titular de um desenho industrial será facultada a possibilidade de excluir terceiros de fabricar, comercializar, exportar ou importar um produto sem a autorização do titular e, com isto, visa impedir a prática de atos de concorrência desleal.

 Com a celebração do acordo de Haia que entrou em vigor no Brasil, em 01 de agosto de 2023, titular de um desenho industrial poderá requerer a proteção do desenho industrial por outro mecanismo, além da convenção de paris, e o registro poderá ser celebrado por meio do escritório internacional com a notificação aos países de interesse.

Contudo, caso o interessado não queira realizar a proteção por meio do Acordo de Haia, o titular poderá requerer o depósito separadamente dentro do prazo de 180 dias a contar da data do primeiro depósito no Brasil.

O artigo 100 da Lei nº 9.279/96, veda a proteção como desenho industrial de objetos com caráter puramente artísticos; que sejam contrários à moral, aos bons costumes; que ofendam a honra ou a imagem de pessoas bem como que atentem contra liberdade de consciência e de crença.

O inciso II do artigo 100 define que não será registrado como desenho industrial a forma necessária, comum ou vulgar de objeto, ou ainda aquela determinada essencialmente por questões técnicas.

Para a proteção, a instrução normativa nº13/2013 determina que o objeto de proteção se refira a um único objeto aceitando até 20 variações. Com o preenchimento do formulário, o titular deverá apresentar: relatório descritivo, reivindicações e desenhos ou figuras.

Com apresentação do pedido de registro do desenho industrial, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, não realiza exame de mérito da matéria e o pedido é concedido independentemente de preencher ou não os requisitos estabelecidos pela lei.

Apesar de ser um registro aparentemente formal, posto que não teve o seu mérito analisado, ao titular é facultado o direito de exigir o exame de mérito e, em alguns casos, envolvendo demandas judiciais há a necessidade de ser requerido o exame de mérito, principalmente, antes da propositura da medida judicial.

Com o ato de concessão abre-se prazo para nulidade administrativa e caso seja requerida dentro do prazo de 60 dias após a concessão, o registro terá seus efeitos suspensos até o término da instância administrativa.

Pela disposição do artigo 118 da Lei nº 9.279/96 aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 56 e 57 da Lei nº 9.279/96, sendo assegurado o direito de se requerer judicialmente a nulidade do desenho industrial enquanto estiver em vigor, podendo ser arguida inclusive como matéria de defesa.

Caso tenha interesse na contratação dos serviços de Desenho Industrial, colocamo-nos à disposição para sanar dúvidas e entender as necessidades de nossos clientes por meio dos canais de comunicação no site.

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