O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de decisão monocrática do Desembargador Grava Brasil, nos autos de agravo de instrumento, decorrente de uma ação que se discute a obrigação do provedor efetuar a remoção imediata do conteúdo e suspensão de referido canal, firmou, nesta decisão, posicionamento de que como a demanda é contra o provedor e não em face de o responsável pelo conteúdo reputado ilegal, a competência seria de uma das Câmaras que Integram as Subseções de Direito Privado.
O fundamento para a redistribuição do feito encontra-se previsto:
a) Enunciado 3, aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado que, nos termos do artigo 103, define em síntese: que a competência se firma pelo pedido inicial e não pelas matérias trazidas pelo réu no decorre da demanda;
b) Enunciado nº 7 do Grupo especial da seção de direito privado, quando a identificação de usuário por provedor com base no marco civil da internet, que firma como competente um dos juízos das subseções I, II e III da Seção de Direito Privado.
Acompanhando este posicionamento, a decisão monocrática cita dois precedentes de conflito de competência, o conflito negativo de competência nº 0006710-36.2023.8.26.0000, Rel. Des. Daise Fajado Nogueira Jacot. J. em 30.05.2023) e Conflito de Competência nº 0016235-13.2021.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. em 09.08.2023).
Desta forma, o que se conclui, no momento, é que, quando a pretensão deduzida não for contra quem inseriu o conteúdo, mas contra o provedor de aplicativo que gerencia a plataforma, não incidirá o disposto no artigo 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, que firma a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para análise de conflitos envolvendo Propriedade Intelectual e outras matérias.
(A íntegra da decisão monocrática pode ser encontrada no site do poder judiciário do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, conforme publicação ocorrida no Tribunal: DJSP – CADERNO 2 JUDICIAL 2ª INSTÂNCIA. Subseção V – Intimações de Despachos Vara: Processamento 2º Grupo – 3ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 803, nos autos do Agravo de instrumento nº 2260045-49.2023.8.26.0000, Des. Grava Brasil. Jornal: DJ São Paulo. Data Disponibilização: 09/10/2023).
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